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Ultima atualização em 13 de Dezembro de 2024 às 09:32

Desligamento Institucional

O desligamento Institucional é a desvinculação total do discente com a universidade, sem que este tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão. As formas de perda do vínculo institucional são regulamentadas pelos Art. 311 ao Art. 319, da Resolução Nº 331, de 28 de Setembro de 2020, que institui o Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará.

Os Art. 311 ao Art. 313 elucidam todas as formas de perda de vínculo do discente com a Ufopa:

Art. 311. A perda de vínculo é a desvinculação de aluno regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.
Parágrafo único. A perda de vínculo acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o discente está matriculado.
Art. 312. O discente perderá o vínculo com a Ufopa nos seguintes casos:
I - por abandono de curso;
II - em razão de decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III - por insuficiência de desempenho acadêmico;
IV - a pedido do discente;
V - em razão de transferência para outra IES;
VI - por não regularização de transferência de outra IES para a Ufopa;
VII - por efetivação de novo cadastro;
VIII - em razão de decisão administrativa; ou
IX - por falecimento do discente.
§ 1º Os casos contemplados nos incisos II, III e IV têm garantidos a ampla defesa
e o contraditório, ficando o vínculo previamente cancelado até conclusão do processo administrativo.
§ 2º Os casos contemplados nos incisos I, II e III têm direito a recurso, ficando
o vínculo cancelado até a conclusão do processo administrativo.
§ 3º Nos casos dos incisos IV e V, a perda do vínculo não será efetivada se o
discente estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 313. A perda do vínculo não isenta o discente do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e com outros serviços da Ufopa.

 

DESLIGAMENTO INSTITUCIONAL A PEDIDO DO DISCENTE

Caso o discente deseje solicitar o desligamento institucional por sua vontade própria, o mesmo deve enviar um e-mail para cac.dra@ufopa.edu.br, com assunto desligamento institucional, e anexar três documentos, que são: requerimento acadêmico preenchido e assinado, cópia do RG e quitação com a biblioteca.

Requerimento Acadêmico está disponível na página http://www.ufopa.edu.br/proen/mais/formularios-2/. A quitação com a biblioteca pode ser obtida no perfil de aluno no SIGAA, pelo caminho PERFIL DO DISCENTE > BIBLIOTECA > VERIFICAR MINHA SITUAÇÃO/ EMITIR DOCUMENTO DE QUITAÇÃO, ou em uma das bibliotecas da Ufopa.

 

ABANDONO DE CURSO

O abandono de curso é instituído pelo Art. 314:

Art. 314. Caracteriza-se abandono de curso por parte do discente quando ocorre uma das seguintes situações:
I - não efetivação de matrícula; ou
II - nenhuma integralização de carga horária gerada pelo trancamento de
matrícula e/ou reprovação em todos os componentes curriculares nos quais o discente está matriculado.
§ 1º O abandono de curso por nenhuma integralização de carga horária é
caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico para consolidação final das turmas.
§ 2º O cancelamento por abandono de curso, em qualquer das suas formas de
caracterização, é efetivado após notificação do discente, feita por meio do mecanismo previsto para tal no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o discente possa apresentar recurso, caso deseje.

 

DECURSO DO PRAZO MÁXIMO

O decurso do prazo máximo ocorre quando o discente não conclui seu curso no prazo máximo definido na estrutura pedagógica do seu curso. Este processo  é regulado pelos Art. 315 ao Art. 317:

Art. 315. Terá seu vínculo cancelado o discente cuja integralização curricular não ocorrer na duração máxima estabelecida pela estrutura pedagógica do curso a que está vinculado.
§ 1º O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular, que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o discente conclua o período letivo de férias imediatamente subsequente, caso esteja matriculado.
§ 2º O cancelamento por decurso de prazo máximo é efetivado após notificação
do discente, feita por meio do mecanismo previsto para esse fim no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o discente possa apresentar recurso, caso deseje.
Art. 316. No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a Proen poderá conceder ao discente prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os discentes com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação do Núcleo de Acessibilidade ou da junta médica da Ufopa;
II - até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
Parágrafo único. A prorrogação só poderá ser concedida caso a coordenação do curso consiga elaborar cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos de férias.

Art. 317. Para os discentes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, a Câmara de Ensino do Consepe pode adicionar um único período letivo ao prazo máximo de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:
I - o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram que o discente tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação;
II - faltam, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares para a conclusão do curso;
III - durante o período de prorrogação, o discente não trancou matrícula nem foi reprovado por falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular;
IV - a solicitação ocorre durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o período letivo adicional de prorrogação previsto no caput deste artigo pode ser incluído na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação.

 

DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE

Desempenho acadêmico insuficiente ocorre quando o discente não cumpre alguns critérios de cumprimento de sua carga horária no seu respectivo curso. Este processo é regulado pelos Art. 318 e Art. 319:

Art. 318. Tem seu curso cancelado o discente cujo desempenho acadêmico é considerado insuficiente para a conclusão do curso ao qual está vinculado.

Art. 319. Caracteriza-se o desempenho acadêmico insuficiente quando, em um período letivo regular no qual o curso não está suspenso, ocorre uma ou mais das seguintes situações:
I - insucesso (trancamento e/ou reprovação) pela terceira vez em um mesmo componente curricular obrigatório ou em seus equivalentes; ou
II - integralização de menos da metade da carga horária total da estrutura curricular na duração padrão prevista para o curso, caracterizada pelo IEPL (Índice de Eficiência em Períodos Letivos acumulado igual ou inferior a 0,4 (quatro décimos) no último período letivo da duração padrão do curso ou posterior.
§ 1º O desempenho acadêmico insuficiente é caracterizado após o término do período letivo regular em que ocorreu uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O cancelamento por desempenho acadêmico insuficiente é efetivado após notificação do discente, feita por meio do mecanismo previsto para esse fim no SIGAA, e pelo transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o discente possa apresentar recurso, caso deseje.

 

OUTRAS FORMAS DE CANCELAMENTO DE CURSO

Os Art. 320 ao Art. 325 regulam as outras formam diversas de perda de vínculo do discente com a universidade:

Art. 320. O discente pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu curso, em caráter irrevogável, mediante requerimento dirigido à DRA e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e os demais serviços da Ufopa. (Procedimento mostrado no início da página).

Art. 321. Tem seu curso cancelado o discente que é transferido para outra Instituição de Ensino Superior.

Art. 322. É cancelado o curso do discente transferido, voluntariamente ou compulsoriamente, com vínculo efetivado por meio de cadastramento e confirmação de presença, cuja documentação de transferência não foi recebida pela Ufopa no prazo legalmente determinado.

Art. 323. O curso é cancelado caso o discente efetue novo cadastro na Ufopa.

Art. 324. Tem seu curso cancelado por decisão administrativa o discente que, como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da Ufopa, é excluído da Universidade.

Art. 325. O curso é cancelado em caso de falecimento do discente.