Ultima atualização em 11 de Fevereiro de 2020 às 15:29
A Agência de Inovação Tecnológica (AIT)
A Agência de Inovação Tecnológica (AIT) da Universidade Federal do Oeste do Pará - Ufopa foi criada por meio da Resolução n.º 54/2014 da Ufopa, com a missão de identificar oportunidades e promover atividades de estímulo à inovação, ampliando o impacto do ensino, da pesquisa e da extensão, em favor do desenvolvimento que seja ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito.
Criada como um órgão suplementar da Reitoria, está diretamente subordinada a esta, inclusive nas questões orçamentárias. Todas as despesas da AIT são aprovadas e custeadas pelo gabinete do Reitor.
A própria existência da AIT decorre de exigência legal do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei 10.973/2004), que dispõe:
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º; e (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. (Incluído pelaLei nº 13.243, de 2016).
Não desejando fazer apenas o mínimo exigido em Lei, a Ufopa criou não um Núcleo de Inovação Tecnológica, mas uma Agência, e adicionou às expectativas legais as seguintes (Resolução do Consun nº 54 de 2014):
Art. 2°. A Agência de Inovação Tecnológica da Ufopa tem como objetivos:
I. propor uma política de inovação tecnológica para a Ufopa;
II. fomentar no âmbito da Universidade projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, voltados para os diversos setores da sociedade;
III. promover a disseminação da inovação tecnológica, da cultura empreendedora e da propriedade intelectual, nos diferentes níveis de ensino, pesquisa e extensão;
IV. estimular a cooperação com entidades representativas da sociedade civil, empresas e órgãos públicos, dar apoio técnico na preparação de projetos cooperativos e em acordos entre a Universidade e seus parceiros;
V. articular, incentivar e coordenar as ações da Incubadora de Empresas e Economia Criativa e aquelas referentes ao Parque de Ciência e Tecnologia da Ufopa e de outros ambientes de apoio à inovação.
Atribuições da AIT
A resolução de criação da AIT, portanto, expande as atribuições de gestão da propriedade intelectual (PI) previstas no Marco Legal da Inovação para incluir ainda outras de articulação, fomento, e disseminação da inovação, tornando a AIT um órgão de relacionamento público da Ufopa no que tange a inovação e ao uso do conhecimento da universidade na sociedade.
Em busca da melhor maneira de atender a todas as atribuições e expectativas acima, buscou-se fontes como o Manual do PRONIT de Estruturação e Planejamento de Núcleos de Inovação Tecnológica (ASSUMPÇÃO et al., 2010). O referido manual prevê três vertentes de atuações para os NITs:
Vertente I - Constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas.
Vertente II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.
Vertente III - Incentivo à inovação na empresa.
Dado o observado anteriormente, acredita-se que a AIT deva atuar nas três vertentes, facilitando a relação entre a Ufopa e os outros entes da sociedade, sejam estes públicos ou privados, mas sempre com o intuito de facilitar a transferência tecnológica e a inovação.
Em tempo, o termo inovação, de acordo com o Manual de Oslo (OCDE, 2005), pode ser entendido como a “implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas”.
O manual também admite que uma inovação precisa se difundir para que cause impacto, e portanto também admite que a inovação pode ter diferentes graus de novidade. Uma inovação, portanto, não precisa ser criada na empresa/entidade inovadora, e a exigência mínima para que uma mudança nos produtos ou funções da empresa/entidade seja considerada uma inovação é que ela seja nova (ou significativamente melhorada) para a mesma. Isto amplia, portanto, o que pode ser considerado como uma interação de inovação promovida pela universidade, posto que basta que a tecnologia transferida seja nova para o interlocutor, e não para a universidade.
Com isto, diversas ações transferências de know-how do corpo docente e técnico, capacitações e treinamentos, ensaios laboratoriais e pesquisa aplicada, extensão tecnológica, consultorias e outros que podem ser realizados pela Ufopa podem ser considerados como atividades inovativas se estas ações levarem à implementação de novos produtos, serviços, melhorarem um processo, método de marketing ou mesmo modificarem a forma de se organizar e relacionar das empresas, entidades ou órgãos públicos que interagirem com a Ufopa.
Identificar, proteger e difundir o conhecimento gerado e acumulado na Ufopa e, a partir deste estimular e facilitar ações indutoras da inovação serão, portanto, os principais objetivos desta Agência.
Dentro deste contexto Heher (2006 apud ASSUMPÇÃO et al., 2010) sugere que há diferentes modelos de atuação que um NIT pode adotar:
Serviço
O NIT como órgão prestador de serviços para a universidade. Neste caso, o principal papel do NIT é realizar o serviço de patenteamento de tecnologias assim como auxiliar nas questões jurídicas inerentes de acordos entre a ICT\ e empresas.
Receita
O NIT visando trazer retorno financeiro para a ICT do investimento realizado em pesquisa em forma de royalties e outros pagamentos pela propriedade intelectual gerada. Neste caso, o principal objetivo deve ser a melhor exploração dos ganhos financeiros que se pode obter de uma PI. Além disso, o NIT neste modelo visa à independência financeira do NIT.
Modelo econômico
O NIT e a transferência de tecnologia como agentes de desenvolvimento da economia local e nacional. Neste caso, é necessário um investimento maior para a estruturação do programa de transferência e do NIT e o retorno virá a longo prazo.
Como observado por Assumpção et al. (2010), a escolha entre estes modelos influencia a perspectiva de investimento para a estruturação, as atividades a serem desempenhadas pelo NIT, a quantidade, qualificação e experiência do staff necessário, afetará decisões como o tipo de tecnologia a ser protegida e mantida, assim como o potencial retorno do NIT.
Por conta do estágio de maturidade, nível de recursos disponível, demanda atual da Ufopa e da sociedade local, a AIT da Ufopa dedicar-se-á, inicialmente, a implementar um misto do primeiro e do segundo modelo, com ênfase no primeiro. Quanto ao modelo de serviço, este modelo de atuação já está parcialmente implementado na AIT, que já é capaz de prestar vários os serviços necessários ao patenteamento de tecnologias, registro de softwares e marcas, embora capacitações sejam necessárias para que se possa expandir as formas de proteção e tipos de criação que a AIT é capaz de proteger de maneira adequada. Esta capacitação tem sido buscada em cursos on line, visitas de profissionais de outros NITs e ICTs, além de contato com parceiros como a Rede Namor, FORTEC e Anprotec. Boa parte destes contatos é realizado através dos eventos temáticos realizados pela AIT nos últimos dois anos, e percebe-se que interações mais focadas devem ser realizadas, com cursos e intercâmbio de técnicos.
A implementação do modelo de receita é importante para a AIT, no entanto a agência ainda não possui servidores capacitados para a comercialização das tecnologias por ela protegidas (promoção, negociação, licenciamento, dentre outros) de modo a obter a autossuficiência financeira e até mesmo a geração de excedentes. Espera-se obter esta capacitação com a aquisição de novos servidores, em especial da área jurídica, tão necessária até mesmo ao modelo de serviços, e através de cursos e interação com outros NITs, assim como através de atuação estreita com a Rede Integrada de Desenvolvimento Humano - RIDH e com a Fundação de Integração Amazônica – FIAM, ambas criadas e sediadas na Ufopa, localizadas no mesmo prédio que a AIT.
Quanto ao terceiro modelo, embora a AIT esteja envolvida em discussões junto a órgãos do governo, entidades de classe, cooperativas e outros, ainda não vemos esta agência como capaz de atuar como um grande agente promotor da economia local e nacional através da articulação de modelos de negócios, promoção de editais de fomento à pesquisa aplicada orientada por missões e inovação, mapeamento de competências e tecnologias da Ufopa alinhadas à visão para a região e outras ações necessárias ao adequado desempenho deste papel. No entanto, a AIT não se furtará a auxiliar outros entes do ecossistema de inovação local que se dispuserem a assumir o papel a interagir com a Ufopa e a acessar o conhecimento acumulado pelos nossos profissionais, assim como a infraestrutura de nossos laboratórios, em atendimento aos objetivos expressos na Resolução nº54 do Consun/Ufopa e no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Texto José Roberto Branco Ramos Filho)