Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 11:01
Na Educação Superior não há abono de faltas, exceto nos casos previstos em Lei. A lei ampara apenas abono de faltas nos casos de militar reservista e aluno com representação no CONAES.
Legislação pertinente:
Decreto-Lei-715-196 - Abono de faltas para serviço militar :
Art. 1º, § 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 - Abono de faltas para aluno represente no CONAES:
Art 6º, Inciso VII, § 5º - As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
Resolução nº 331, de 28 de setembro de 2020 - Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará: “Art. 169 - Não existe abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei”.