Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 10:20
Resolução Nº 331, de 28 de Setembro de 2020 - Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará. O Aproveitamento de Estudos é o procedimento acadêmico destinado ao aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas pelo discente em outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras em cursos de graduação. O aproveitamento de estudos é regulamentado pelo Art. 290 ao Art. 297 dessa resolução.
Art. 290. Considera-se aproveitamento de estudos a aceitação de estudos realizados com aprovação em cursos de graduação autorizados e/ou reconhecidos pelos órgãos competentes, desta ou de outra Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC, ou cursados nos programas de mobilidade interna, nacional e internacional.
Parágrafo único. O discente poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados concomitantemente com os estudos na Ufopa, exceto no caso de vínculos simultâneos com cursos de graduação de instituições públicas de ensino superior em território nacional.
Para a solicitação do processo de aproveitamento de estudos, o discente deve dirigir-se à Subunidade Acadêmica de seu curso e requisitar via requerimento acadêmico a abertura do processo. O discente deverá estar em posse da documentação necessária para a abertura do processo, definida no Art 291.
Art. 291. A solicitação de aproveitamento de estudos deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento constando os componentes curriculares objetos de aproveitamento de estudos;
II - histórico escolar, ou documento equivalente, atualizado e autenticado pela instituição de origem, constando os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias, resultados obtidos e períodos em que foram cumpridos;
III - ementas dos componentes curriculares validadas pela Instituição;
IV - documento de autorização e reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil;
V - documento emitido por órgão competente do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de Instituição de Ensino Superior, quando realizado no exterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de documento oriundo de instituição estrangeira, será obrigatória a tradução oficial juramentada em português e autenticada pelo representante diplomático brasileiro do país em que foi expedido.
A competência para apreciar os pedidos de aproveitamento de estudos é do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e homologado pelo Órgão Colegiado da Subunidade Acadêmica. Esta norma é especificada no Art. 292, § 1º ao § 6º:
Art. 292. O aproveitamento de estudos será apreciado pelo NDE e homologado pelo órgão colegiado da Subunidade Acadêmica.
§ 1º O NDE pode solicitar pronunciamento de docente com experiência no magistério do componente curricular, caso julgue necessário.
§ 2º No aproveitamento de estudos, o NDE deverá observar o cumprimento mínimo de 80% (oitenta por cento) dos conteúdos do componente curricular.
§ 3º No aproveitamento de estudos, a carga horária tem de ser igual ou superior entre os componentes curriculares cursados e aproveitados.
§ 4º Para o aproveitamento de estudos, somente serão analisados os componentes curriculares cuja nota mínima tenha sido igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 5º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender às condições de aproveitamento.
§ 6º O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade dele atender aos requisitos de aproveitamento.
Em se tratando dos critérios que regem o processo de aproveitamento de estudos, estes são elencados nos Art. 293 ao Art 297:
Art. 293. Os componentes do tipo atividades não podem ser aproveitados.
Art. 294. O registro de aproveitamento de estudo no histórico escolar do discente será efetivado com menção ao tipo de aproveitamento, constando nota, frequência e período letivo de integralização, conservando-se a carga horária e a nomenclatura do componente curricular constante da estrutura do curso da Ufopa.
§ 1º Na Ufopa, será permitido o aproveitamento de estudos nas seguintes situações:I - quando o discente cursou o componente curricular em outra instituição e aproveitou na Ufopa, será registrado no histórico como Transferido;
II - quando o discente cursou o componente curricular na Ufopa em curso anterior e aproveitou no curso atual, será registrado no histórico como Cumpriu;
III - quando o discente cursou o componente curricular durante mobilidade estudantil interna, nacional e internacional, será registrado no histórico como Incorporado;
IV - Quando o discente demonstrar domínio teórico-prático do conteúdo relativo ao componente curricular e foi dispensado, será registrado no histórico como Dispensado.
§ 2º Para fins de registro no SIGAA, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - quando dois ou mais componentes curriculares cursados forem aproveitados para um único componente do curso da Ufopa, a nota a ser registrada será a média aritmética simples das notas das unidades de estudo consideradas;
II - quando a IES de origem utilizar conceitos ou descritores, será realizada a conversão, usando os parâmetros descritos no quadro a seguir:
Conceito |
Descritor |
Pontuação a ser lançada no histórico da Ufopa |
A+ |
Excelente |
100 |
A |
|
95 |
A- |
|
90 |
B+ |
Ótimo ou Muito Bom |
89 |
B |
|
85 |
B- |
|
80 |
C+ |
Bom |
79 |
C |
|
75 |
C- |
|
70 |
D+ |
Regular |
69 |
D |
|
65 |
D- |
|
60 |
III - quando a IES de origem registrar no histórico apenas a situação “aprovado”, sem apresentar o descritor/nota, bem como a escala utilizada, será atribuída a nota mínima (6,0) para aprovação na Ufopa.
Art. 295. As notas dos componentes curriculares objeto de aproveitamento de estudos não serão computadas para fins de cálculo do Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) do discente.
Art. 296. Quando se tratar de componentes curriculares de graduação realizados na própria Ufopa, pode ser solicitado o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no SIGAA. Parágrafo único. Para componentes curriculares realizados na própria Ufopa, cujo aproveitamento não seja feito de forma automática, o discente pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 297. Quando o discente aproveitar 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios de um semestre da estrutura curricular, deverá ter seu perfil inicial alterado.