Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 11:28
Resolução nº 331, de 28 de setembro de 2020 - Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará:
Art. 159. O discente que não atingir o critério de aprovação na média final (mínimo 6,0) terá direito à realização de uma avaliação substitutiva individual, caso não tenha reprovado por falta.
Art. 160. Com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, o docente deverá enviar notícia via SIGAA com data, horário e local da avaliação substitutiva, forma e prazo de manifestação de interesse do discente.
Art. 161. Os discentes que forem realizar prova substitutiva deverão, obrigatoriamente, manifestar interesse, comunicando na forma definida pelo docente responsável.
Parágrafo único. O discente que não realizar avaliação substitutiva será considerado reprovado, com rendimento acadêmico final igual à média parcial.
Art. 162. Para o discente que realiza avaliação substitutiva, o rendimento acadêmico obtido substitui o menor rendimento acadêmico atingido nos componentes curriculares, sendo calculado o rendimento acadêmico final pela média aritmética dos rendimentos acadêmicos obtidos na avaliação substitutiva (de reposição) e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos.
Art. 163. O discente que realizar avaliação substitutiva será considerado aprovado na avaliação de aprendizagem se obtiver média final igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 1º O discente que realiza avaliação substitutiva e não atinge os critérios de aprovação definidos neste artigo é considerado reprovado.
§ 2º A realização da avaliação substitutiva implica aceitação da troca obrigatória da média final do componente curricular.
Art. 164. O prazo para realização da avaliação substitutiva está disposto no Calendário Acadêmico, considerando o período da divulgação da média final e do registro de frequência do discente no SIGAA.
Parágrafo único. Quando a disciplina for blocada e/ou intensiva, o prazo para realização da avaliação substitutiva será de no mínimo 3 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação da média parcial e do registro de frequência do discente no SIGAA, respeitando o prazo máximo disposto no Calendário Acadêmico.
Art. 165. Ao discente que não participa de qualquer avaliação é atribuída a nota 0 (zero).
§ 1º O discente pode utilizar a avaliação substitutiva para substituir a nota correspondente a algum procedimento de avaliação no qual não compareceu.
§ 2º Em caso de não comparecimento do discente a mais de uma avaliação, a avaliação substitutiva substituirá a menor nota obtida nos procedimentos avaliativos, permanecendo a nota 0 (zero) atribuída às demais avaliações.
§ 3º Não há mecanismo de substituição da nota para o discente que não comparecer à avaliação substitutiva.