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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ

Instituto de Ciências da Educação

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Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 11:02

Exercícios domiciliares

Nesse caso não há abono de faltas, mas uma compensação da ausência às aulas, por meio dos exercícios domiciliares. Estão amparados os estudantes com doenças, portadores de afecções elencadas na legislação e as Gestantes a partir do 8º mês de gestação.

Legislação pertinente:

Decreto-lei nº 1.044/69 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

        a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

        b) ocorrência isolada ou esporádica;

        c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Lei nº  6.202/1975“Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969”.

Resolução nº 331, de 28 de setembro de 2020 - Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará:

Art. 281. Assegura-se, conforme legislação em vigor, o regime de exercício domiciliar com vistas ao processo de ensino-aprendizagem, resguardada a qualidade do trabalho acadêmico, aos discentes em condição de incapacidade temporária de frequência às aulas, nestas situações:

I - afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatíveis com a frequência às aulas;

II - à aluna gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

III - à aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

IV - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional;

V - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como participantes oficiais.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o período de licença poderá ser ampliado.

Art. 282. São condições necessárias para o regime de exercícios domiciliares:

I - requerimento dirigido à Subunidade Acadêmica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do impedimento que ocasionou o afastamento;

II - laudo do médico responsável, do qual constem assinatura, carimbo e número do Conselho Regional de Medicina (CRM), período do afastamento, especificação da natureza do impedimento e informação apropriada sobre as condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento das atividades de estudo fora do recinto da Instituição;

III - compatibilidade entre a natureza dos componentes curriculares envolvidos e a aplicação do regime em questão, a critério da Subunidade Acadêmica;

IV - duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada caso, para continuidade do processo de escolarização, a critério da Subunidade Acadêmica.

Art. 283. A atribuição dos exercícios domiciliares e de atividades programadas a serem desenvolvidas fora do recinto da Instituição é de responsabilidade do docente encarregado do componente curricular em que o discente estiver matriculado, mediante elaboração de plano de atividades do regime de exercícios domiciliares.

Art. 284. Cabe ao docente responsável pelo componente elaborar plano de estudo em regime especial, conforme o plano de curso do componente compatível com o estado de saúde do discente.

§ 1º O plano deverá prever cronograma das atividades a serem cumpridas pelo discente, equivalentes àquelas que regularmente seriam desenvolvidas no período de aulas correspondente, tais como conteúdo, metodologia, tarefas, critérios de avaliação, prazos de execução de tarefas e calendário de avaliações.

§ 2º Ficam excluídos do regime de exercícios domiciliares os componentes que envolvam atividades de natureza eminentemente práticas, tais como estágios, práticas laboratoriais e práticas de campo.

§ 3º As atividades programadas pelo docente responsável pelo componente devem ser aplicadas diretamente ao discente solicitante com o devido acompanhamento.

§ 4º A concessão de atividades domiciliares não desobriga o discente da realização das avaliações finais nas datas estabelecidas no plano de atividades domiciliares pelo docente.

§ 5º O prazo para elaboração do plano de estudo pelo docente responsável será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrega da documentação pela Subunidade Acadêmica.

Art. 285. Para caracterizar regime de exercícios domiciliares, o período mínimo de afastamento é de 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo único. Período de afastamento que afete a continuidade do processo pedagógico do aprendizado deverá ser objeto de análise da Subunidade Acadêmica.

Art. 286. O discente que fizer jus ao regime de exercícios domiciliares deverá ser submetido a processo de avaliação equivalente ao dos demais discentes do curso, no que diz respeito ao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.

Art. 287. Cabe à Ufopa assegurar aos docentes dos componentes em que o discente estiver matriculado os meios necessários de acompanhamento das tarefas nesse período, incluindo:

I - meios de locomoção para o docente até o domicílio do discente, quando for o caso, bem como o seu retorno à Instituição;

II - meios de envio ao discente das tarefas programadas pelo docente.

Art. 288. A ausência às aulas do discente quando submetido a tratamento excepcional fica compensada pelas atividades realizadas em casa, devendo a Unidade Acadêmica registrar no histórico escolar do discente a observação do período/componente curricular cursado no âmbito de exercício domiciliar, implicando seu cômputo nos percentuais de frequência no histórico escolar.

Art. 289. O discente impedido de frequentar as aulas por não atender às disposições estabelecidas neste Regimento tem suas ausências computadas como faltas.