Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 10:59
Resolução Nº 331, de 28 de Setembro de 2020 - Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará.
Art. 298. Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a desvinculação voluntária do discente da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
§ 1º O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorridas 3 (três) semanas do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento de 15% (quinze por cento) da carga horária prevista.
§ 3º É permitido o trancamento de matrícula no componente- bloco como um todo, não se admitindo o trancamento de subunidade isolada, aplicando-se ao bloco o prazo referente à sua subunidade que tiver o menor prazo de trancamento.
§ 4º Aplica-se ao trancamento de matrícula em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo prazo previsto para o trancamento de matrícula em módulo, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo de trancamento da atividade.
§ 5º As atividades coletivas que não preveem aulas, as atividades de orientação individual e as atividades complementares não podem ser trancadas.
Art. 299. O trancamento de matrícula em componente curricular deverá ser solicitado via SIGAA pelo discente, no prazo definido em Calendário Acadêmico.
Art. 300. Só é permitido o trancamento de matrícula uma única vez no mesmo componente curricular, em períodos letivos consecutivos ou não.
Art. 301. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 7 (sete) dias após a solicitação, sendo facultado ao discente desistir do trancamento durante esse período.