Desculpe, o seu navegador não suporta JavaScript!

UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ

Instituto de Ciências da Educação

Buscar somente nesse site.

Ultima atualização em 24 de Junho de 2021 às 10:45

Tutoria (Turma de ensino individual/Turma específica)

Resolução Nº 331, de 28 de Setembro de 2020 -  Regimento de Graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará.

Art. 240. Entendem-se por turma de ensino individual (tutoria) o acompanhamento e a orientação acadêmica de discente na realização de componente curricular, com redução da carga horária de momentos presenciais.

Art. 241. Para a efetivação do ensino individual (tutoria), é obrigatória a realização de orientações presenciais com 30% (trinta por cento) da carga horária total do componente ofertado.

Parágrafo único. A carga horária de orientação presencial, isto é, o percentual ministrado pelo docente da atividade, deverá ser registrada no Plano Individual de Trabalho (PIT) do docente, desde que não ultrapasse o limite de 1 (um) componente curricular por período letivo regular.

Art. 242. A turma de ensino individual (tutoria) permite que o discente solicite a abertura de turma de um componente curricular via sistema que, de outra forma, ele não teria condições de cursar.

§ 1º A unidade de vinculação deve dar preferência, sempre que possível, ao atendimento do pleito por meio da abertura de turma regular, em vez de turma de ensino individual (tutoria).

§ 2º A abertura de turma de ensino individual (tutoria) será restrita aos períodos letivos regulares, não se aplicando aos períodos letivos especiais de férias.

Art. 243. Os componentes curriculares do tipo atividade não podem ser ofertados na forma de turma de ensino individual (tutoria).

Art. 244. A abertura de turma de ensino individual (tutoria) só pode ser solicitada quando atendidos todos os seguintes requisitos:

I - o solicitante é discente regular de graduação;

II - o discente já cumpriu pelo menos 90% (noventa por cento) da carga horária da sua estrutura curricular;

III - a solicitação de abertura de turma de ensino individual (tutoria) diz respeito a, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares por período letivo;

IV - o número total de componentes curriculares cursados em turma de ensino individual (tutoria) não excede 4 (quatro) ao longo do curso;

V - o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do discente;

VI - o componente curricular, ou qualquer componente equivalente no qual o discente possa matricular-se, não está sendo oferecido no período corrente ou está sendo oferecido em choque de horário com outro componente curricular obrigatório que integra o plano de matrícula do discente;

VII - o discente não tem reprovação por falta no componente curricular ou em algum dos seus equivalentes;

VIII - o discente tem no máximo duas reprovações por nota no componente curricular ou em algum dos seus equivalentes;

IX - o componente curricular envolve procedimentos de ensino-aprendizagem compatíveis com a turma de ensino individual (tutoria).

Parágrafo único. O discente com necessidade educacional especial, devidamente registrado no SIGAA, será dispensado do cumprimento das exigências constantes dos incisos IV e VIII do caput deste artigo.

Art. 245. Cabe ao Colegiado da Subunidade Acadêmica autorizar a oferta de componente curricular na forma de turma de ensino individual, em razão da demanda detectada, prescrevendo os procedimentos a serem adotados, observadas as diretrizes do PPC e a disponibilidade de docente.

Parágrafo único. Só pode ser aberta uma única turma de ensino individual (tutoria) do mesmo componente curricular, ou de qualquer um de seus equivalentes, por período letivo.

Art. 246. A oferta de componentes curriculares na forma de turma de ensino individual (tutoria) depende da designação do docente-tutor pela Unidade ou Subunidade Acadêmica.

Parágrafo único. A quantidade de vagas em uma turma de ensino individual (tutoria) é de, no máximo, 4 (quatro) discentes e, ultrapassada essa quantidade, deve ser criada uma turma regular.

Art. 247. O discente matriculado em turma de ensino individual (tutoria) submeter-se-á às determinações da Subunidade Acadêmica e do docente-tutor, observadas as diretrizes e as regras do PPC e deste Regimento.

Art. 248. Indeferida a solicitação de abertura de turma de ensino individual, mediante decisão fundamentada, deverá ser dada ciência ao discente.