Ultima atualização em 28 de Novembro de 2023 às 11:31
Em reunião ordinária realizada em 26 de abril de 2023, o Conselho Superior de Administração (Consad) aprovou uma nova resolução (Resolução Consad Nº 104) dispondo sobre os procedimentos para concessão de diárias e passagens no âmbito da instituição.
A resolução aprovada entrou em vigor no dia 08 de maio de 2023 e revogou a Resolução Consad nº 77, de 10 de janeiro de 2020, que regulamentava os procedimentos para concessão de diárias e passagens na Ufopa.
RESOLUÇÃO CONSAD Nº 104, DE 26 DE ABRIL DE 2023
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I - Com ônus para a Ufopa:
a) formulário de diárias e passagens preenchido e assinado digitalmente ou com assinatura e carimbo (Anexo I);
b) programação do evento;
c) comprovante de inscrição no evento, quando for o caso;
d) resumo e aceite do trabalho (na ausência do aceite, anexar comprovante de submissão do trabalho), quando for o caso;
e) documento de requisição de transporte oficial e despacho favorável, emitido pela Coordenação de Almoxarifado e Logística, no caso de viagens com veículo oficial, exceto na utilização de veículo dos campi;
f) declaração de utilização de veículo próprio, preenchida e assinada digitalmente ou com assinatura e carimbo (Anexo II), quando for o caso;
g) currículo (preferencialmente o Lattes), no caso de colaborador eventual;
h) ofício ou troca de e-mails entre as instituições/órgãos, em caso de visita técnica;
i) relatório de turmas do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas – SIGAA, em caso de ministração de aulas;
j) bilhetes de passagens aéreos, quando adquiridos por meio de outros recursos;
k) termo de renúncia de diárias e/ou passagens preenchido e assinado digitalmente ou com assinatura e carimbo (Anexo III), quando for o caso;
l) documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, quando for o caso;
m) autorização extraordinária da Autoridade Superior preenchida e assinada digitalmente ou com assinatura e carimbo, conforme casos previstos (Anexo VI).
II - Com ônus limitado para a Ufopa - sem diárias e passagens, mantido apenas o salário:
a) formulário de diárias e passagens preenchido e assinado digitalmente ou assinatura e carimbo (Anexo I);
b) programação do evento;
c) Termo de Renúncia de Diárias e/ou Passagens.
Parágrafo único. Além da documentação apresentada, poderão ser solicitados outros documentos ou justificativas, para melhor fundamentar as viagens.
Viagens internacionais:
Devem propor tão somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis às atividades de interesse da Ufopa, tendo sempre em vista o interesse público e observando os princípios da finalidade, da moralidade e da economicidade, devendo conter as seguintes documentações:
I - Com ônus para a Ufopa:
a) formulário de diárias e passagens preenchido e assinado digitalmente ou assinatura e carimbo (anexo I);
b) programação do evento;
c) comprovante de inscrição no evento, quando for o caso;
d) resumo e aceite do trabalho (na ausência do aceite, anexar comprovante de submissão do trabalho), quando for o caso;
e) ofício ou troca de e-mails entre as instituições/órgãos, em caso de visita técnica;
f) cópia do passaporte;
g) publicação da portaria de afastamento do País no Diário Oficial da União;
h) bilhetes de passagens aéreas, quando adquiridos por meio de outros recursos;
i) termo de renúncia de diárias e/ou passagens preenchido e assinado digitalmente ou com assinatura e carimbo (Anexo III), quando for o caso;
j) documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, quando for o caso;
k) autorização extraordinária da Autoridade Superior, preenchida e assinada digitalmente ou com assinatura e carimbo, conforme os casos previstos (Anexo VI).
II - Sem ônus para a Ufopa:
a) formulário de diárias e passagens preenchido e assinado digitalmente ou com assinatura e carimbo, conforme modelo constante no anexo I;
b) programação do evento;
c) publicação da portaria de afastamento do País no Diário Oficial da União.
O proposto deverá prestar contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para viagem nacional e 30 (trinta) dias para viagem internacional, contados do retorno da viagem, apresentando os seguintes documentos:
I - relatório de viagem (Anexo IV), em caso de viagem internacional;
II - comprovante original e/ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, bilhetes, comprovante de embarque ou declaração fornecida pela empresa de transporte (salvo casos em que o deslocamento for realizado em veículo oficial ou veículo próprio);
III - documentos comprobatórios de participação no evento: certificado, declaração, frequência e/ou ata de reunião.
Parágrafo único. Deverão ser entregues todos os bilhetes de passagens (aéreas, fluviais e/ou rodoviárias), mesmo aquelas adquiridas por meio de outros recursos.
Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail dcs@ufopa.edu.br ou dirimidas por meio do ramal 2101-6536.
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Coordenação de Diárias e Passagens (CDP)
https://www.ufopa.edu.br/proad/dcs/diarias-e-passagens/
A Coordenação de Diárias e Passagens (CDP), vinculada à Diretoria de Compras e Serviços, possui a atribuição de efetuar os procedimentos referentes a concessão de diárias e passagens no âmbito da instituição, o que inclui a análise da conformidade das Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) e a cotação, reserva e compra de passagens aéreas nos afastamentos a serviço da Administração. É responsável ainda por orientar os demais servidores quanto ao uso do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), por meio do qual se permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão dos processos de concessão de diárias e passagens na administração pública federal.
Acesse mais informações sobre o sistema
E-mail: cdp@ufopa.edu.br
Alline Pereira Coelho (Coordenadora) – alline.coelho@ufopa.edu.br
Ana Sarah Pereira de Sousa – ana.sps@ufopa.edu.br
CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS
MODELOS DE MAPAS DE EMPENHO
VALORES DE DIÁRIAS NACIONAIS
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO | EQUIVALÊNCIA CARGO/FUNÇÃO | DESLOCAMENTOS PARA BSB/MAO/RJ/SP (R$) | DESLOCAMENTOS PARA OUTRAS CAPITAIS (R$) | DEMAIS DESLOCAMENTOS (R$) |
MINISTROS DE ESTADO | 668,15 | 598,00 | 527,84 | |
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL; CCE-18 | 508,38 | 455,00 | 401,61 | |
CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 E EQUIVALENTES |
CD-01 CD-02 CD-03 |
433,49 | 387,86 | 342,23 |
DEMAIS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES | CD-04 FG e demais cargos |
381,14 | 341,02 | 300,90 |
VALORES DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
GRUPOS/PAÍSES | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | CLASSE IV | CLASSE V | |
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A | Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. | 220 | 200 | 190 | 180 | 170 |
B | África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. | 300 | 280 | 270 | 260 | 250 |
C | Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. | 350 | 330 | 320 | 310 | 300 |
D | Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. | 460 | 420 | 390 | 370 | 350 |
CLASSE | CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO |
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I |
A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. |
II |
A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. |
III |
A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. |
IV |
A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. |
V |
A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. |