Ultima atualização em 8 de Março de 2018 às 14:15
8 de Março de 2018 às 11:36
A medida Provisória se refere à dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.
A publicação desse dispositivo legal permite a reativação da Compra Direta que se encontra disponível desde o dia 02/03/2018.
Segue a transcrição do seu artigo 1º:
“Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)
Diante do exposto, solicitamos que as Unidades encaminhem para a PROAD à solicitação de emissão de empenho, através de mapa de emissão de empenho, conforme orientação do Memorando Circular nº. 240/2017 PROAD e dados a seguir:
UASG: 201057
Contrato: 01/2014
Modalidade: Inexigibilidade
CNPJ: 00.000.000/0001-91 – BANCO DO BRASIL S/A.
ND: 339033
UGR:
PI:
Fonte dos Recursos da Unidade
Proad/Ufopa