Ultima atualização em 26 de Maio de 2021 às 23:38
É possível o exercício de 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas, desde que a acumulação obedeça aos requisitos previstos na Constituição e haja a compatibilidade de horários entre as (2) duas atividades remuneradas, atestada, na Ufopa, pela Progep.
É possível também que servidor(a) que receba aposentadoria de cargo público anterior exerça novo cargo público, desde que o cargo de que decorra os proventos da aposentadoria seja acumulável com o atual cargo a ser exercido, na forma permitida na Constituição (Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95 e decisão nº 322/2001).
POSSIBILIDADES LEGAIS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS, VERIFICADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:
CARGOS |
FUNDAMENTAÇÃO |
2 (dois) de professor(a) |
Art. 37, inc. XVI, alínea “a”, da CF/88 |
1 (um) de professor(a) e 1 (um) técnico ou científico* |
Art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da CF/88 |
2 (dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas |
Art. 37, inc. XVI, alínea “c”, da CF/88 |
1 (um) de magistrado(a) e outro de professor(a) |
Art. 95, § único, inciso I, da CF/88 |
1 (um) de membro do Ministério Público e outro de professor(a) |
Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d”, da CF/88 |
Vereador(a) + outro cargo, emprego ou função |
Art. 38, inc. III, da CF/88 |
*Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não são considerados técnicos ou científicos passíveis de acumulação com outro cargo de professor(a).
*A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros. (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004).