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Ultima atualização em 26 de Maio de 2021 às 23:38

Acumulação de Cargos

É possível o exercício de 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas, desde que a acumulação obedeça aos requisitos previstos na Constituição e haja a compatibilidade de horários entre as (2) duas atividades remuneradas, atestada, na Ufopa, pela Progep.

É possível também que servidor(a) que receba aposentadoria de cargo público anterior exerça novo cargo público, desde que o cargo de que decorra os proventos da aposentadoria seja acumulável com o atual cargo a ser exercido, na forma permitida na Constituição (Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95 e decisão nº 322/2001).

POSSIBILIDADES LEGAIS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS, VERIFICADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:

CARGOS

FUNDAMENTAÇÃO

2 (dois) de professor(a)

Art. 37, inc. XVI, alínea “a”, da CF/88

1 (um) de professor(a) e 1 (um) técnico ou científico*

Art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da CF/88

2 (dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Art. 37, inc. XVI, alínea “c”, da CF/88

1 (um) de magistrado(a) e outro de professor(a)

Art. 95, § único, inciso I, da CF/88

1 (um) de membro do Ministério Público e outro de professor(a)

Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d”, da CF/88

Vereador(a) + outro cargo, emprego ou função

Art. 38, inc. III, da CF/88

*Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não são considerados técnicos ou científicos passíveis de acumulação com outro cargo de professor(a).

*A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros. (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004).