Ultima atualização em 30 de Janeiro de 2023 às 11:40
Afastamentos
Para requerer os afastamentos, deverá ser formalizado processo administrativo e encaminhado à Progep, com a documentação e obedecendo ao fluxo constante no mapeamento de processos. (Consulta a aba do site “Documentos - Mapeamento/Fluxo de P. Eletrônicos”).
Participação de curso de pós-graduação stricto sensu e estágio de pós-doutorado
- O(a) servidor(a) poderá, no interesse da Instituição, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior no país.
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos a(os) servidores(as) titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado(a) por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
- Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos a(os) servidores(as) titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado(a) por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
- Os(as) servidores(as) que forem afastados deverão permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
- Caso o(a) servidor(a) solicite exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no §1º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Art. 47 da Lei no 8.112/1990).
- Também deverá ressarcir o erário, o(a) servidor(a) que não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do(a) dirigente máximo do órgão ou entidade.
- A concessão do afastamento para participação de cursos de pós-graduação stricto sensu e estágio de pós-doutorado está condicionada ao plano de afastamentos da unidade de lotação do(a) servidor(a).
- Os afastamentos para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país só serão autorizados quando o curso for recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
- O afastamento relacionado ao programa de pós-graduação stricto sensu quando autorizado terá o prazo máximo, incluída eventual prorrogação, de:
- 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
- 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;
- 12 (doze) meses para pós-doutorado
- Os afastamentos possuem algumas restrições, conforme tabela abaixo:
MODALIDADE
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MOMENTO
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RESTRIÇÕES
(Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990)
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MESTRADO
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Anterior ao afastamento
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Para requerer o afastamento, o servidor deverá ter pelo menos 3 anos de efetivo exercício, incluído o período de estágio probatório e não ter gozado licença para tratar de assuntos particulares e licença para capacitação nos últimos 2 anos.
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Posterior ao afastamento
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Permanecer no exercício de suas funções pelo prazo que ficou afastado.
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DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO
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Anterior ao afastamento
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Para requerer o afastamento, o servidor deverá ter pelo menos 4 anos de efetivo exercício, incluído o período de estágio probatório e não ter gozado licença para tratar de assuntos particulares e licença para capacitação nos últimos 2 anos.
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Posterior ao afastamento
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Permanecer no exercício de suas funções pelo prazo que ficou afastado.
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Licença para Capacitação
- Após cada quinquênio de efetivo exercício, o(a) servidor(a) poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de:
- ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído (presenciais ou à distância);
- elaboração de monografia: trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre docência ou estágio pós-doutoral;
- curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais;
- curso conjugado com realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País
- para continuidade de estudo de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
- Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
- A licença poderá ser parcelada conforme duração do evento pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de três meses, não podendo a menor parcela ser inferior a 15 dias.
- Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos (parcela) de gozo da licença para capacitação.
- A concessão do afastamento requerido está condicionada à existência da correlação entre a área de conhecimento do curso/evento com o cargo ou ambiente organizacional do servidor técnico administrativo.
- Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, caso exerça função comissionada, o(a) servidor(a) deverá pedir exoneração do cargo ou dispensa da função.
- O cálculo disponibilizado para confirmar se ação possui as 30 horas semanais, conforme Nota Técnica Nº 7597/2020 do Ministério da Economia, será:
- A concessão de licença para capacitação possui algumas restrições relacionadas ao afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado, conforme tabela abaixo:
MODALIDADE
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MOMENTO
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RESTRIÇÕES
(Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990)
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MESTRADO E DOUTORADO
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Anterior à licença capacitação
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Para requerer a licença capacitação, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento do mestrado ou doutorado.
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Posterior à licença capacitação
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Para requerer afastamento para mestrado ou doutorado, deve aguardar 2 (dois) anos da conclusão da licença capacitação.
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PÓS-DOUTORADO
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Anterior à licença capacitação
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Para requerer a licença capacitação, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento do Pós-Doutorado.
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Posterior à licença
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Sessenta dias.
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Observação: Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), o servidor poderá utilizar a licença para capacitação, desde que o período total de afastamento não execeda o limite máximo de até 4 anos consecutivos.
Colaboração a outra Instituição Federal de Ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação
- A critério da Administração Pública e mediante um acordo entre instituições, o(a) servidor(a) poderá se afastar para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação, de forma temporária, visando ao desenvolvimento de determinado projeto.
- O afastamento ocorrerá com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a quatro anos.
- O afastamento será autorizado pelo(a) dirigente máximo da Ufopa e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Participação em Programa de Treinamento Regularmente Instituído
- O afastamento com duração de até 30 (trinta) dias para cursos/eventos no país poderão ser concedidos pela Progep, desde que a ação esteja prevista no plano de afastamentos da unidade, e possua correlação entre a área de conhecimento do evento e o ambiente organizacional em que atua o(a) servidor(a).
- Quando se tratar de afastamento para eventos no exterior, os processos deverão ser autorizados pela unidade do(a) servidor(a) com portaria de concessão do afastamento emitida pelo(a) Reitor(a).
Estudo ou missão no exterior
- A(o) servidor(a) poderá ser concedido o afastamento para estudo ou missão no exterior e para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
- O afastamento do país de servidores(as) civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II - missões militares;
III - prestação de serviços diplomáticos;
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
- A(o) servidor(a) beneficiado(a) pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.