O(a) servidor(a) fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Será pago a(o) servidor(a), por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
É facultado a(o) servidor(a) solicitar o adiantamento salarial (até 70% da remuneração do mês subsequente as férias, sendo esse valor calculado automaticamente pelo SIAPE), e/ou solicitar o adiantamento de 13º salário em qualquer parcela, desde que anterior ao mês de junho de cada ano.
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo(a) servidor(a), e no interesse da administração pública.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada de forma fundamentada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
O(a) servidor(a) deverá marcar suas férias no SIGRH, devendo a mesma ser homologada pela chefia imediata.
O(a) servidor(a) poderá marcar férias 30 dias antes do gozo do período, e poderá alterar suas férias 45 antes do período anteriormente marcado e do novo período a ser gozado.
O período escolhido pelo(a) servidor(a) poderá ser indeferido pela sua chefia imediata, desde que haja motivação fundamentada.