Servidor(a) (ativo ou inativo), pensionista, estagiário(a) ou ex-servidor que por ventura receber valores indevidos da Administração Pública ficará obrigado a ressarcir o erário.
Constatada o pagamento indevido, será formalizado processo e quem tiver de ressarcir será previamente notificado(a) e poderá apresentar defesa, apondo suas razões de fatos e fundamentos que entender de direito.
Após apresentação de defesa, o processo será julgado, com a manifestação do dever ou não de ressarcir, com base em fatos e fundamentos legais.
Persistindo o dever de ressarcir, o ressarcimento, em regra, será realizado em única parcela, podendo o(a) interessado(a) optar pelo descontado em parcelas mensais, com valores atualizados, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão (art. 46 da Lei nº 8.112/1990).
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente em uma única parcela.
O(a) servidor(a) em débito com o erário, que for demitido(a), exonerado(a) ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
O processo de ressarcimento ao erário obedecerá aos procedimentos constantes na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013.