Criado em 26 de Fevereiro de 2018 às 09:42
Definição:
Valor pago ao servidor que não entregue seu comprovante de pagamento dentro do prazo. Só poderá ser efetuado quando o servidor oficializa a sua intenção de recebê-lo, o que deve ser feito por meio de requerimento (Cadastro inicial). Somente a partir desse procedimento que o servidor passa a ter direito ao benefício, não cabendo o pagamento de valores efetuados a título de plano de saúde em data anterior ao requerimento.
Previsão legal:
Artigo nº 230 da Lei nº 8.112, de 1990; Portaria Normativa SRH/MPOG nº 1 de 2017.
Documentação necessária para abertura de processo:
Requerimento padrão de solicitação de pedido de pagamento retroativo devidamente preenchido, direcionado à Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida (Anexo I);
Cópia do contracheque no qual não foi incluso o ressarcimento – per capita saúde suplementar; e
Cópia do boleto e comprovante de pagamento do plano de saúde.
Informações gerais:
O valor ressarcido sempre será no contracheque do mês subsequente ao mês de vencimento do boleto.
O servidor deverá comprovar o pagamento para ser ressarcido por meio das seguintes formas válidas:
Boleto bancário com autenticação bancária;
Boleto bancário com extrato ou comprovante de pagamento impresso em caixa eletrônico ou via internet (Fique atento: comprovante de agendamento não é válido, pois não garante que o pagamento foi efetuado);
Declaração de quitação de débito emitida pela operadora, da qual constem os dados necessários à comprovação, tais como: titularidade, mês de referência, valor pago, plano contratado e data de pagamento;
Observação:
O comprovante só terá validade se:
Estiver legível; e
Constar no boleto a data de vencimento referente ao mês solicitado (mesmo que seja segunda via, o boleto tem que ter discriminado o mês de referência)