Ultima atualização em 23 de Junho de 2023 às 17:52
A Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, através da Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida, é responsável pela gestão da ação assistência à Saúde Suplementar estabelecida pela Instrução Normativa Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, através das modalidades convênio e ressarcimento.
RESSARCIMENTO DE PLANO DE SAÚDE
O benefício de ressarcimento de plano de saúde trata-se da concessão, em caráter suplementar, do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica, sob a forma de contrato ou convênio, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Nesta modalidade, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde. Assim, o servidor pode aderir a um plano de saúde privado e solicitar o ressarcimento através da plataforma SouGov (site ou app).
INSTRUÇÕES PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO:
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO:
1. Contrato do Plano de Saúde constando os nomes de todos os beneficiários (titular e dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; tipo e código de plano contratado; código da ANS;
2. Cópia do boleto de pagamento do mês de requerimento;
3. Comprovantes de quitação do mês de requerimento.
PODEM SER BENEFICIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SERVIDOR:
A) o cônjuge ou companheiro;
B) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
C) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
D) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação
- O servidor poderá inscrever seus dependentes em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que seja na mesma operadora;
- Os filhos e enteados, entre 21 anos e até a data em que completarem 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC, terão direito ao benefício, desde que o servidor entregue o comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo MEC, no início de cada semestre letivo;
- Somente os dependentes já cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar a inclusão via SouGov e, em caso de dúvidas, entrar em contato com a Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal - CCMP.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
- A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento no SouGov, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
- O auxílio será incluído no contra-cheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
- Não são aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito.
- O valor declarado no momento da solicitação deve ser apenas referente à mensalidade do plano de cada beneficiário (não deve considerar co-participação, juros, taxas, etc).
- É obrigação do servidor informar, via SouGov, qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é calculado considerando a faixa salarial e de idade do servidor/dependente. O valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário.
RESSARCIMENTO SAÚDE SUPLEMENTAR - RETROATIVO
Conforme Nota Técnica 87/2010/DESAP/SRH/MP, o ressarcimento de valores retroativos somente é devido a servidores que após finalização do cadastro inicial, deixam de receber por algum mês.
“O direito do servidor de receber o ressarcimento tem o inicio quando ele oficializa a sua intenção de recebê-lo, o que deve ser feito por meio de requerimento. Somente a partir daí, nasce o direito, não cabendo pagamento de valores pagos a título de plano de saúde feito em data anterior ao requerimento”
Para o recebimento de valores retroativos é necessário abertura de processo conforme fluxo descrito no mapeamento: http://www.ufopa.edu.br/media/file/site/proad/documentos/2020/b19722ca368438e5824f9b3096d418d8.pdf
O modelo de requerimento de abertura pode ser visualizado em: (LINK)
CONVÊNIO COM OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - GEAP
Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contra-cheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários será repassado diretamente para a GEAP, e não para o servidor, como nos outros planos.
Para informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc. o servidor deve entrar em contato diretamente com a GEAP ou buscar informações no portal: https://www.geap.org.br/
Para adesão aos planos da GEAP é necessário abertura de processo via SIPAC conforme fluxo abaixo:
O modelo de requerimento pode ser obtido em http://www.ufopa.edu.br/media/file/site/progep/documentos/2022/8b6d86007c58431df0e4e5503854f208.pdf (TITULAR)
http://www.ufopa.edu.br/media/file/site/progep/documentos/2022/ad89d3c2ec951e338c4d5f8dab559dfd.pdf (DEPENDENTE)
O modelo de termo de adesão pode ser obtido em http://www.ufopa.edu.br/media/file/site/progep/documentos/2022/e38b35f2374f07d982098ed516bbfaea.pdf
Todas as solicitações da GEAP (adesão, inclusão de dependente, migração de plano, exclusão, etc) devem ser solicitada via processo eletrônico no SIPAC.
Previsão legal
1. Lei nº 8.112/90, art. 230;
2. Instrução Normativa Nº 97/2022;
3. Portaria nº 08/2016 - MPOG;
4. Nota Informativa nº 421/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.