Criado em 13 de Março de 2023 às 17:05
Com a intenção de evitar a biopirataria e assegurar a justa repartição, entre empresas, pesquisadores e comunidades tradicionais, dos benefícios econômicos gerados a partir da exploração da biodiversidade, o Brasil regulamentou o uso de Patrimônio Genético (PG) e Conhecimento Tradicional Associado (CTA) já em 2001 (MP 2186-16). Recentemente, a Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015) revogou a MP 2186-16 (para detalhes veja o texto aqui), instituindo, dentre outras coisas, o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), determinando o repasse de 1% (ou até 0,1% via acordo setorial) da renda líquida obtida com a venda do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do PG nacional. No caso de produto acabado ou material reprodutivo originado de CTA de origem identificável, o depósito no FNRB será de 0,5% da receita líquida anual.
Essa ação do governo brasileiro está de acordo com o Protocolo de Nagoya, gerado na décima reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (COP10). O Protocolo de Nagoya entrou em vigor em 12/10/2014, visando a conservação biológica, uso sustentável e repartição justa e equitativa dos benefícios gerados a partir da utilização dos recursos genéticos.
Entretanto, na prática, a Lei da Biodiversidade brasileira criou barreiras para a Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) ao incluir no conceito de PG os estudos nas áreas de filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia. De acordo com as novas definições de acesso ao PG e pesquisa, a Lei passa a incluir algumas atividades não contempladas na Resolução 21, tais como taxonomia molecular, filogenia, epidemiologia molecular, ecologia molecular, assim como o simples uso de sequências disponibilizadas em bancos públicos como GenBank (Silva & Oliveira 2018). Tal ações e entraves à pesquisa repercutiram mundialmente (veja Bockmann et al. 2018, Prathapan et al. 2018).
Dessa forma, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), presidido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), aprovou uma série de resoluções e orientações técnicas que simplificam o cumprimento da Lei nº 13.123/2015 e o preenchimento do cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, plataforma gerada para cadastro das pesquisas com acesso ao PG e/ou CTA.