Ultima atualização em 30 de Outubro de 2023 às 13:08
DEFINIÇÃO:
Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
[...]
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
É o afastamento da servidora, sem prejuízo de sua remuneração, sendo considerado efetivo exercício, por cento e vinte dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filhos, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias, desde que essa prorrogação seja requerida em até trinta dias após o nascimento da criança.
(i) Para Licença Gestante/Maternidade a partir da 38ª semana: Atestado médico do obstetra da requerente, devidamente motivado para antecipação da licença. Neste caso, a Prorrogação de Licença Maternidade só será solicitada após no nascimento da criança, sendo necessário abrir outro processo;
(ii) A partir do nascimento: Certidão de Nascimento onde conste a servidora como mãe da(s) criança(s);
(iii) Adoção: Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento das crianças na qual conste como mãe/pai o nome da servidor(a).
PRORROGAÇÃO:
INFORMAÇÕES SOBRE A LICENÇA GESTANTE/MATERNIDADE/ADOTANTE:
FLUXO DO PROCESSO
(Para Licença Gestante/Maternidade a partir da 38ª semana):
PASSOS
|
SETOR
|
PROCEDIMENTOS
|
---|---|---|
1
|
Servidora
|
|
2
|
DSQV
|
|
(Procedimentos para solicitação de licença)
PASSOS
|
SETOR
|
PROCEDIMENTOS
|
---|---|---|
1
|
Servidora
|
|
2
|
Unidade/Promotor
|
|
3
|
Progep/Secretaria |
|
4
|
Unidade/Servidor
|
|
5
|
Progep/CCMP
|
|
6
|
Progep/Secretaria
|
|
LEGISLAÇÃO:
Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;