Ultima atualização em 30 de Outubro de 2023 às 13:03
DEFINIÇÃO:
Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
[...]
Art. 208 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 2 º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
É o afastamento do servidor, sem prejuíso de sua remuneração, sendo considerado efetivo exercício, por cinco dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filhos, podendo ser prorrogado por mais quinze, desde que essa prorrogação seja requerida em até dois dias úteis após o nascimento ou adoção da criança.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
PRORROGAÇÃO:
FLUXO DO PROCESSO:
Processos desta natureza já foram mapeados pela Comissão de Implantação do Processo Digital (Clique aqui para ter acesso ao mapeamento do processo ).
PASSOS
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SETOR
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PROCEDIMENTOS
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1
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Servidor
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2
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Unidade/Promotor
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3 |
Progep/Secretaria
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Obs.: Após a homologação a Portaria fica disponível no Sipac para consulta. |
4 |
Progep/CCMP
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5 |
Progep/Secretaria
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DICA:
É dever do servidor conhecer o fluxo dos processos, sendo assim, evite despacho com o seguinte texto:
"Encaminho o processo para providências".
Seja claro e preciso.
LEGISLAÇÃO: