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Ultima atualização em 30 de Outubro de 2023 às 13:13

Progressão Docente por Interstício

DEFINIÇÃO:

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º  A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II – aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I – para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II – para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III – para a Classe D, com denominação de Professor Associado:      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV – para a Classe E, com denominação de Professor Titular:      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4o  As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5o  O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o  Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

 

O desenvolvimento da carreira dos ocupantes do cargo de Professor do Magistério superior ocorre mediante Progressão Funcional e Promoção. A Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. A carreira desses servidores é dividida em cinco classes, são elas: A, B, C, D e E. Destas, as classes A e B possuem dois subníveis, as Classes C e D são divididas em quatro níveis e, por fim, a Classe E possui um único Nível, conforme está demonstrado na tabela abaixo.


TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOCENTE

CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL CÓDIGO
E Titular Único 801
D Associado 4 7-704
3 7-703
2 7-702
1 7-701
C Adjunto 4 6-604
3 6-603
2 6-602
1 6-601
B Assistente 2 5-502
1 5-501
A Adjunto A - se Doutor 2 4-602
1 4-601
Assistente A - se Mestre 2 4-502
1 4-501
Auxiliar - se Graduado ou Especialista 2 4-402
1 4-401

REQUISITOS/ DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:


CHECK-LIT PARA COMPOSIÇÃO DE PROCESSO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO

Ao chegar a Comissão Permanente de Pessoal Docente, o processo deverá está devidamente formalizado com a documentação abaixo:


SOLICITAÇÃO:


FIQUE ATENTO:


FLUXO DO PROCESSO:

Processos desta natureza já foram mapeados pela Comissão de Implantação do Processo Digital (Clique aqui para ter acesso ao mapeamento do processo ).

PASSOS
SETOR
PROCEDIMENTOS
1
Unidade
Notificar via e-mail institucional o servidor cujo termino do interstício esteja próximo (90 a 120 dias de antecedência).
2
Servidor
Preenche o formulário "CPPD-MODELO I - Requerimento para Progressão Funcional Docente"  e encaminha via e-mail institucional para sua Unidade, juntamente, cópia da Portaria da última progressão; relatório de atividades; formulário de avaliação e de qualidade do trabalho docente; termo de ciência e manifestação do docente;
3
Unidade
Recebe a solicitação do servidor e abre o Processo Digital via Sipac, utilizando o DUAP (Documento Único de Abertura Processual). Encaminha o processo para Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD).
4
Comissão de Avaliação de Desempenho
Designa banca de avaliação por ato administrativo e dá ciência por e-mail ao servidor. Caso haja concordância do servidor, formaliza-se o ato administrativo e anexa-se a Portaria de Comissão de Avaliação. Após, a comissão avalia a documentação do servidor e emite e anexa o relatório final de avaliação. Caso haja anuência do servidor com relação ao relatório, encaminha-se a CPPD.
5
CPPD
Avalia o processo do servidor docente e anexa parecer ao processo. Em caso de deferimento, encaminha-se para a Progep/Secretaria para emissão de portaria. 
6
Progep/Secretaria
Elabora a Portaria de Progressão por Interstício.  Encaminha para a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas Homologar. Após a homologação a Portaria fica disponível no Sipac para consulta. Em seguida, encaminha para a Coordenação de Cadastro para registro. 
7
Progep/CCMP
Providencia atualização nos sistemas de controle de pessoal da Ufopa (Sig e Siape). Anexa, ao processo, o Relatório de Posicionamento na Carreira e encaminha a Coordenação de Pagamento (CAPP).
8
Progep/CAPP
Executa os cálculos e ajustes financeiros no sistema; Anexa demonstrativo de cálculos (Ficha e Comprovante de Cálculos Financeiros). Encaminha a Secretaria para arquivamento.
9
Progep/Secretaria
Arquiva o processo. 

 

LEGISLAÇÃO:

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 38 e 39)

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012

Resolução nº 30, de 18 de abril de 2017