Ultima atualização em 30 de Outubro de 2023 às 13:13
DEFINIÇÃO:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II – aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I – para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II – para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III – para a Classe D, com denominação de Professor Associado: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV – para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4o As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
O desenvolvimento da carreira dos ocupantes do cargo de Professor do Magistério superior ocorre mediante Progressão Funcional e Promoção. A Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. A carreira desses servidores é dividida em cinco classes, são elas: A, B, C, D e E. Destas, as classes A e B possuem dois subníveis, as Classes C e D são divididas em quatro níveis e, por fim, a Classe E possui um único Nível, conforme está demonstrado na tabela abaixo.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOCENTE
CLASSE | DENOMINAÇÃO | NÍVEL | CÓDIGO |
E | Titular | Único | 801 |
D | Associado | 4 | 7-704 |
3 | 7-703 | ||
2 | 7-702 | ||
1 | 7-701 | ||
C | Adjunto | 4 | 6-604 |
3 | 6-603 | ||
2 | 6-602 | ||
1 | 6-601 | ||
B | Assistente | 2 | 5-502 |
1 | 5-501 | ||
A | Adjunto A - se Doutor | 2 | 4-602 |
1 | 4-601 | ||
Assistente A - se Mestre | 2 | 4-502 | |
1 | 4-501 | ||
Auxiliar - se Graduado ou Especialista | 2 | 4-402 | |
1 | 4-401 |
REQUISITOS/ DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
CHECK-LIT PARA COMPOSIÇÃO DE PROCESSO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO
Ao chegar a Comissão Permanente de Pessoal Docente, o processo deverá está devidamente formalizado com a documentação abaixo:
SOLICITAÇÃO:
FIQUE ATENTO:
FLUXO DO PROCESSO:
Processos desta natureza já foram mapeados pela Comissão de Implantação do Processo Digital (Clique aqui para ter acesso ao mapeamento do processo ).
PASSOS
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SETOR
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PROCEDIMENTOS
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1
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Unidade
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Notificar via e-mail institucional o servidor cujo termino do interstício esteja próximo (90 a 120 dias de antecedência).
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2
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Servidor
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Preenche o formulário "CPPD-MODELO I - Requerimento para Progressão Funcional Docente" e encaminha via e-mail institucional para sua Unidade, juntamente, cópia da Portaria da última progressão; relatório de atividades; formulário de avaliação e de qualidade do trabalho docente; termo de ciência e manifestação do docente;
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3
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Unidade
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Recebe a solicitação do servidor e abre o Processo Digital via Sipac, utilizando o DUAP (Documento Único de Abertura Processual). Encaminha o processo para Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD).
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4
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Comissão de Avaliação de Desempenho
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Designa banca de avaliação por ato administrativo e dá ciência por e-mail ao servidor. Caso haja concordância do servidor, formaliza-se o ato administrativo e anexa-se a Portaria de Comissão de Avaliação. Após, a comissão avalia a documentação do servidor e emite e anexa o relatório final de avaliação. Caso haja anuência do servidor com relação ao relatório, encaminha-se a CPPD.
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5
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CPPD
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Avalia o processo do servidor docente e anexa parecer ao processo. Em caso de deferimento, encaminha-se para a Progep/Secretaria para emissão de portaria.
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6
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Progep/Secretaria
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Elabora a Portaria de Progressão por Interstício. Encaminha para a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas Homologar. Após a homologação a Portaria fica disponível no Sipac para consulta. Em seguida, encaminha para a Coordenação de Cadastro para registro.
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7
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Progep/CCMP
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Providencia atualização nos sistemas de controle de pessoal da Ufopa (Sig e Siape). Anexa, ao processo, o Relatório de Posicionamento na Carreira e encaminha a Coordenação de Pagamento (CAPP).
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8
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Progep/CAPP
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Executa os cálculos e ajustes financeiros no sistema; Anexa demonstrativo de cálculos (Ficha e Comprovante de Cálculos Financeiros). Encaminha a Secretaria para arquivamento.
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9
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Progep/Secretaria
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Arquiva o processo.
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LEGISLAÇÃO:
Lei nº. 8.112/1990 (Art. 38 e 39)